No dia 21 de junho, atendendo a convocação do Sindicato da categoria, os farmacêuticos do Estado de Rondônia participaram de uma Assembleia Geral Extraordinária (AGE) para coleta de propostas para a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2016/2017.
Dentre as propostas apresentadas e aprovadas na AGE, tiveram destaques as seguintes: a) Reajuste de 9,9% sobre o atual piso salarial da categoria; b) Gratificação de Responsabilidade Técnica de 10% e c) Pagamento do adicional de insalubridade de no mínimo 10%.
O próximo passo será o envio das propostas para o sindicato patronal para apreciação e envio de contraproposta, e sem seguida o agendamento da primeira reunião de negociação entre os sindicatos dos farmacêutico e o sindicato dos empregadores.
Conceitos
ACORDO – CONVENÇÃO – DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO
O artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, estipula que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
O artigo 611 da CLT, define Convenção Coletiva de Trabalho como o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
É o acordo que estipula condições de trabalho aplicáveis, no âmbito da empresa ou empresas acordantes, às respectivas relações de trabalho. A celebração dos acordos coletivos de trabalho é facultado aos sindicatos representativos das categorias profissionais, de acordo com o art. 611 § 1º da CLT.
DISSÍDIO COLETIVO
Poderá ser ajuizada ação de Dissídio Coletivo, quando frustrada a auto composição de interesses coletivos em negociação promovida diretamente pelos interessados, ou mediante intermediação administrativa do órgão competente do Ministério do Trabalho.
A legitimidade para o ajuizamento é das entidades sindicais, ou quando não houver entidade sindical representativa ou os interesses em conflito sejam particularizados, cabe aos empregadores fazer o ajuizamento.
ASSEMBLEIA GERAL
Conforme artigo 612 da CLT, os sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos.
Da redação com informações do Guia Trabalhista